Missão
Ser responsável pela elaboração, implantação e prestação de serviços sociais focando a promoção de iniciativas positivas que resultem no desenvolvimento social e comunitário.
Descrição
- Elaboração de Projetos Sociais Personalizados.
- Implantação de Responsabilidade social empresarial.
- Consultoria Social em Geral.
- Serviço de Assistência Social temporário para Empresas, Ongs e Oscips (Prestação de Serviço sem Vínculo Empregatício)
- Realizamos Visitas Domiciliares.
- Laudos Sociais.
-Palestras Temáticas.
-Disponibilizamos de Equipe para cadastros de CAD Único, Habisp, demais cadastros.
- Realizamos Pesquisas Comunitárias em Geral.
- Elaboração de Instrumentais de Pesquisa e Entrevista Social.
- Laudo Social Home Care (Para Empresas de Convênios Médicos).
- Estudo socioeconômico em Escolas e Universidades para concessão de bolsas de estudos aos alunos.
- Formação de Lideranças Comunitárias e Promoção do Desenvolvimento Comunitário (Ongs, Construtoras etc).
- Consultoria para empresas sobre adequação da lei de cotas para pessoas com deficiência.
Realizamos:
- Visitas Domiciliares e Hospitalares;
- Orientação Jurídica com foco no direito do consumidor e da família;
- Captação de recursos públicos e ou privados;
- Encaminhamentos para rede da assistência social;
- Suporte aos Gestores;
- Triagem e atendimento a casos de dependência química;
- Desequilíbrio financeiro;
- Violência Urbana;
- Falecimentos;
- Acidentes e incidentes críticos;
ATENDIMENTO DIÁRIO SOB AGENDAMENTO:
(13) 99162-6721
Skype: leandro.antunes.campos
e-mail: santoschaplain@gmail.com
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Faleiros e o Serviço Social Clínico
Considerações sobre a Ementa de Resolução sobre Vedação de utilização de práticas terapêuticas por parte do CFESS
Considerações Gerais
Trata-se de uma ementa que contraria o artigo 1º da Lei 8662/93 que estabelece que “é livre o exercício da profissão de assistente social…, observadas as condições estabelecidas nessa Lei”. Ora, não há proibição na referida Lei do exercício de práticas terapêuticas ou clínicas. A Ementa de Resolução citada, contraria portanto, a própria Lei.
No Código de Ética Profissional não há nenhuma menção que contrarie o exercício de prática terapêutica ou clínica por parte dos assistentes sociais.
Na História do Serviço Social está enraizada a prática terapêutica e a definição internacional a contempla. O CFESS não pode abolir a história onde surge inclusive o nome da assistente social Virginia Satir fundadora da prática terapêutica com famílias. O Brasil quer ser uma exceção, por que?
Qual o fundamento teórico de se excluir essa prática do âmbito da profissão? A ementa não faz referência a nenhuma definição teórico-prática da profissão, sendo vazia de referências ao corpus que define a profissão. Assim trata-se de uma ementa pobre e até mesmo estranha à profissão.
A ementa contraria o que milhares de assistentes sociais vêm fazendo no Brasil, em especial no âmbito da saúde mental e do trabalho com famílias, revertendo uma conquista, inclusive diante do chamado “ato médico” que quer monopolizar todo ato terapêutico.
A expressão terapia ou clínica é usada por várias áreas do conhecimento como educação, sociologia, filosofia, antropologia, psicologia (que não é só clínica), odontologia, dentre outras.
A ementa restringe o campo de ação dos profissionais de serviço social, proibindo experiências importantes como terapia comunitária exercida por inúmeros profissionais.
A opção por um atendimento clínico é uma vertente teórico-prática que corresponde à forma do exercício profissional previsto no inciso V do Art. 4º da Lei 8662/93 para se fazer a intervenção profissional. A ementa está vedando a opção teórica do profissional, seu direito de escolha do método e o direito do usuário de ser bem atendido. A ementa fere a ética profissional e o direito do usuário.
Considerações específicas sobre os “Considerandos”
O postulado de que um profissional só deva exercer suas competências privativas se fundamenta numa visão diminuta do exercício profissional, torna o mesmo rígido e esquece o movimento da história, da dinâmica real das lutas de saber e poder e da construção de competências no processo de formação.
O postulado de que uma profissão só limita ao que diz a lei explicitamente esquece que a lei dá uma orientação geral e que até agora ninguém questionou, diante da lei, o exercício de práticas terapêuticas por parte dos assistentes sociais. Se ninguém questionou porque o CFESS questiona? Quais os interesses de uma organização profissional dar um tiro no próprio pé?
A formação profissional do assistente social é generalista, colocando-o com possibilidades de trabalhar as questões sócio-individuais com competência, como se faz na prática clínica que não isola o sujeito da sociedade e nem a sociedade do sujeito. O trabalho dos vínculos do sujeito em suas múltiplas dimensões é objeto do currículo generalista, mas existem inúmeras especializações. O CFESS deve respeitar as especializações, que são um direito inalienável da pessoa humana e dos profissionais que aprendem ao longo da vida. A ementa nega o processo de formação continuada.
A proposta de ementa é repressiva sobre o profissional, jogando em cima dele um acervo de punições, e não é defensora dos direitos do usuário. Se fosse defensora dos direitos do usuário recomendaria uma formação adequada complementar à de generalista para poder contribuir com a superação das situações opressivas vividas pelos sujeitos sociais.
Conclusão
Trata-se de uma proposta de ementa contrária à própria Lei 8862/93, contrária ao Código de Ética, contrária à liberdade de exercício profissional e contrária à defesa dos direitos dos usuários que deve ser rejeitada por completo.
Brasília, 15 de agosto de 2009
Prof Dr Vicente de Paula Faleiros
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Valores - Agosto/2014
Menor Valor: R$2.739,00
Média: R$3.742,00
Maior Valor: R$5.532,00